De acordo com o Decreto, fica assegurado aos servidores públicos estaduais, que requereram o gozo da licença-prêmio por assiduidade, prevista no artigo 102 da LCE nº 122/1994, cujos processos tenham sido indeferidos ou se encontrem com a sua tramitação suspensa, o direito de renovar os correspondentes pedidos.
A referida licença estava suspensa por força do artigo 6º do Decreto Estadual nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, que estabeleceu medidas de contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual.
A LCE nº122/1994 determina que após cada quinquênio (período de cinco anos) ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
A Administração organizará o cronograma destinado a viabilizar o gozo das licenças-prêmios por assiduidade de acordo com as necessidades do serviço de cada órgão. As licenças serão concedidas, prioritariamente, aos servidores que tenham adquirido, há mais tempo, o direito à sua fruição.
Fonte: J.Belmont/Serrinha de fato
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